Direito Eletrônico, Analógico e Digital





Direito Eletrônico (0) 03/08/2010




Natureza Jurídica

Alguns doutrinadores consideram como ramo atípico e autônomo do Direito.

Há outros que acham que não é autônomo. Há vinculação a outras áreas para que se realize.



Obs.: O direito eletrônico tem natureza jurídica mista  Direito público e privado.



SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO



Sociedade da Informação

“Internacionalização da economia”

Revolução industrial (sec. XVIII)



Inserida no contexto de uma nova economia. Movida por novas tecnologias.



Conceito: “Sociedade que recorre predominantemente às tecnologias de informação e comunicação para a troca de informações em formato digital, suportando a interação entre indivíduos e entre estes e as instituições.”



1940-1952:

1952-1964: comercialização dos computadores; primeiras linguagens

1964-1981: técnicas de micro-circuito (processamento simultâneo de informações)

1971-1981: surgimento dos micro-computadores e comunicação em rede.





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Direito Eletrônico e Digital (1) 10/08/2010





Características da sociedade de informação:



-O homem como grande alavanca do desenvolvimento da humanidade.

-Informação como produto, como um bem comercial.

-O saber como fator econômico.

-Novas tecnologias de informação e comunicação como motor revolucionário.

-Crescimento do círculo informativo.

-Maior resposta inovadora à situações críticas.





Correio Eletrônico – email -



O correio eletrônico foi criado por Ray Tomlinson.

Lei n.º 9.296/1996 – trata do sigilo das mensagens eletrônicas e das ligações telefônicas. Em se tratando de e-mail corporativo, a violação das mensagens pela empresa, não caracteriza crime.

Formalização de contratos por meio eletrônico, há duas teorias.

O direito de arrependimento não é garantido no caso de compras pela internet de produtos disponíveis em super mercardos, salvo em caso de vícios ou vencimento da validade.



Email Corporativo – Ferramenta disponibilizada para o empregado, devendo utilizar somente para fins profissionais. Sendo vedado para uso pessoal. O e-mail corporativo, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática, pois os empregados têm direito à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta. Esse meio eletrônico fornecido pela empresa, tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o empregador consinta que haja outra utilização, destina-se ao uso estritamente profissional, não podendo ser usado de forma abusiva e particular.



Confidencialidade das informações. Fechamento de contratos via email e internet, teoria da expedição.



Spyware – Sistema de varredura de emails dos funcionários. O Spyware consiste num programa automático de computador, que recolhe informações sobre o usuário, sobre os seus costumes na Internet e transmite essa informação a uma entidade externa na Internet, sem o seu conhecimento nem o seu consentimento.



Nome de Domínio – Designação/Marca eletrônica que está sendo usada, ex: “Mercado Livre”. É o endereço exclusivo de um site, que se digita no navegador.



Orgão de Registro: NIC.BR – O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que registra o nome de domínio do site.



Legislação – Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96), Trata da interceptação telefônica e também de mensagem eletrônica. A empresa poderá/deverá fiscalizar os e-mails de seus funcionários, pois se trata de patrimônio da mesma.





Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.



Comércio Eletrônico (comercio-e/ e-commerce) – Venda de produtos e serviços em ambiente virtual. “Atividade de intermediação entre o produtor e o consumidor, que cria ou ajuda a criar novos caminhos” (Fabio Ulhoa Coelho).



Tipos de Comércio Eletrônico:



Business-to-Business (B2B) - Produtor de serviços às empresas (atacado)

O comércio Business-to-Business (B2B) engloba todas as transações eletrônicas bens ou serviços efetuadas entre empresas.



Business-to-Consumer (B2C) - Produtor de serviços ao consumidor (varejo)

O tipo de comércio eletrônico Business-to-Consumer distingue-se pelo estabelecimento de relações comerciais eletrônicas entre as empresas e os consumidores finais.





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Direito Eletrônico e Digital (2) 17/08/2010



Contratos Eletrônicos:



É um negocio jurídico que é fonte de obrigação, em que as partes criam vínculos recíprocos mediante o uso da comunicação em rede, modificando, criando ou extinguindo direitos.



Princípio da Equivalência Funcional - afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel.



Fases

1.Negociação Preliminar;

2.Oferta;

3.Aceitação.



Legislação internacional – 1996 – Órgão ligado a ONU  Buscando traçar um padrão definido.



Requisitos Objetivos:

Capacidade Civil -

Objeto Lícito -

Forma prescrita ou não defesa em lei -



Requisitos Subjetivos:

Existência de duas ou mais pessoas;

Aptidão específica para contratar;

Declaração de Vontade Sem Vício de Consentimento (dolo, erro, coação, etc..)

Capacidade Genérica dos Contratantes – Porquê no ambiente virtual, a capacidade é presumida.

Objeto Lícito – Requisito objetivo e subjetivo porque no ambiente virtual, o objeto ilícito não é inacessível.



Obs.: Para contratos virtuais no Brasil aplica-se o CC e o CDC. Quando o ofertante é estrangeiro, por exemplo, aplica-se a lei deste país (LICC). Ou seja:

Em contratos virtuais internacionais, se aplica o art. 9º LICC.

Em contratos presenciais nacionais, se aplicam o CC e o CDC.



Art. 9o LICC. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.











Tipos de contratos eletrônicos:



1 - Contratos Eletrônicos Interpessoais -



A principal característica é a manifestação de vontade das partes, o computador não é apenas um meio de comunicação entre as partes, mas tem uma participação fundamental na formação de vontade dos contratantes e na instrumentalização do negócio jurídico. É necessária interação humana em ambos os extremos da relação, desde o momento da primeira manifestação de vontade até a efetiva celebração do contrato, tudo feito eletronicamente, por intermédio de uma rede de computadores na qual as partes estão interconectadas. São firmados por troca de e-mails, por meio de 2 pessoas que estão operando fisicamente o seu ponto de computador (por videoconferência também, por exemplo). Principal característica: manifestação de vontade das partes.



2 - Contratos Eletrônicos Interativos -



Realizados entre pessoa e máquina pré-programada. O usuário tem acesso a um programa de sistema interativo em que não há uma pessoa operando no outro polo da operação de venda e compra. Tem como principal característica a simultaneidade no processo de oferta e aceitação em tempo real. São aqueles em que o usuário negocia com um sistema, um software pré-concebido (95%). Característica: simultaneidade, celebrados em tempo real, sem intercorrências.





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Direito Eletrônico e Digital - (3) 24/08/2010



Política de Segurança da Informação:



A propriedade das informações é sempre da empresa, bem como o uso das máquinas, tidas como ferramentas corporativas.



Deve haver sigilo e discrição tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho. É vedada a troca indevida de dados internos, sigilosos, bem como a sua manipulação.



Responsabilidade civil contratual do provedor de acesso (Website) nas relações de consumo firmadas na internet :



Diretrizes de requisitos jurídicos de validade do Website:



Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.





Oferta e apresentação dos produtos ou serviços.



Art. 31 CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.



Identificação pelo nome.



Art. 33 CDC. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.



Responsabilidade por vício do produto ou serviço.



Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.



Desconsideração da personalidade jurídica.



Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.





Nulidade das cláusulas abusivas.



Art. 51 CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:



I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;



II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;



III - transfiram responsabilidades a terceiros;



IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;



VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;



VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;



VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;



IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;



X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;



XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;



XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;



XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;



XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;



XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;



XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.





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TRABALHO DE DISSERTAÇÃO SOBRE “O DIREITO ELETRÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO – ASPECTOS FUNDAMENTAIS, FUNÇÕES E CARACTERÍSTICAS” - 150 LINHAS PARA 14/09/2010, SENDO OBJETOS DE AVALIAÇÃO A PESQUISA BIBLIOGRÁFICA, O ENTENDIMENTO DO TEMA E A EXPOSIÇÃO.

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Direito Eletrônico e Digital (4) 31/08/2010





RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL DE PROVEDORES DE INTERNET



Provedor

Empresa prestadora de serviços de conexão à internet, que pode agregar outros serviços relacionados (correio eletrônico, disco virtual, blog, hosting, etc.), com o objetivo de oferecer ao usuário melhores custos, melhor competência técnica, maior capacidade de linhas disponíveis, etc.



Busca-se com os provedores

Custo, competência técnica, confiabilidade e capacidade de linhas disponíveis.



Provedores Backbone

Provedor de conectividade “Backbone” (espinha dorsal) Quem fornece as linhas de transmissão. Ex: Embratel.



Provedores de acesso

Fornecem outros serviços: e-mail, etc.

Exemplos: UOL, Terra.



RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL DE PROVEDORES DE INTERNET



Provedor: empresa prestadora de serviços de conexão à internet, que podem agregar outros serviços relacionados (correio eletrônico, disco virtual, blog...).



Busca-se, com os provedores: custo, competência técnica, confiabilidade e capacidade de linhas disponíveis.



Responsabilidade objetiva – risco da atividade – solidária. A responsabilidade civil do provedor é objetiva, porque não se funda na culpa, está vinculada à teoria do risco.



Identificação: IP – Internet Protocol



Registro de Domínio

- FAPESP (pessoais)







Sites de conteúdo: tem a finalidade de coletar, manter e organizar informações de acesso on-line.





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Direito Eletrônico e Digital (5) 14/09/2010



Crimes da Internet:



Quando o Computador é o alvo – o sistema operacional é o alvo do ilícito: invasão, vírus, sabotagem do sistema, modificação de conteúdo, etc.



Quando o computador é o instrumento do crime – é crime de meio: fraude à conta corrente, alterações de transferências de valores, exploração de pornografia infantil, etc.



Quando o computador é incidental para outro crime – transferência eletrônica ilegal: lavagem de dinheiro, crimes contra a honra, etc.



Quando o crime está associado ao computador – pirataria de software, etc.



Conceito de “hackers” - pessoas que conseguem invadir sistemas de empresas e outros sistemas conectados à rede com o objetivo de manipular, subtrair ou fraudar os programas e as informações deles constantes.



Conceito de “crackers” - Pessoas mal intencionadas que procuram sabotar sistemas por meio de estudo e decodificações de sistemas afim de causar danos aos computadores com o objetivo de fraude.





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Direito Eletrônico (6) 21/09/2010



Software



Hoje há delegacias em SP especializadas em crimes e internet



Código fonte  base primária que todo software possui. Sãos as informações principais do programa.



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Direito Eletrônico (7) 28/09/2010



Proteção Jurídica do software



Proteção Jurídica do Software -



O software é uma concepção intelectual (literária). Os primeiros programas foram criados pós II Guerra.



Software livre – = free - concebido para fim específico - acesso ao código fonte para ser baixado gratuitamente – tem cessão do uso do programa (serviço – incide ISS).



Software de uso comercial (de prateleira - não dá acesso ao código fonte, recebe atualizações periodicamente, precisa de contrato de licença de uso do programa (produto – incide ICMS).



Lei 9.609/ art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.



Lei 9.610/98 art. 7º XIII . São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.



A proteção do software independe de seu prévio registro (direito autoral). O software produz direitos patrimoniais para o autor:



Lei 9.610/98 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.



Art. 184 do Código Penal – crimes contra propriedade intelectual



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Direito Eletrônico (8) 19 e 26/10/2010





“Fan Ficton”



Atenção aos direitos autorais de Personagens em histórias criadas e veiculadas em blogs.





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FIM

PROVAS

Datas das Provas:


Direito das Sucessões - 20/09 - 22/11


Direito Ambiental - 05/10 - 23/11


Direito Eletrônico - 30/11


Criminologia - 29/09 - 24/11


D. Infância e Juventude - 30/09 - 25/11


Psicologia Jurídica - 7/10 (Entrega do Trabalho) - 02/12


Mediação, D. Arbitral - 1/10 - 03/12



Grade Horária:

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