Criminologia




Criminologia (0) 04/08/2010




Conceito de criminologia:

“É a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o crime, o delinquente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo.”



Distinção:

a.Criminologia – Causas do crime e da criminalidade;

b.Direito Penal – Normativo - O direito penal tutela a manutenção da sociedade.

c.Política Criminal – “Estratégias do Estado”.



Objeto da criminologia

1 – Delito

2 – Delinquente

3 – Vítima

4 – Controle Social







Delito (crime) Composto de 3 elementos:



Para o direito penal, crime é todo fato:



Típico

Ilícito

Culpável

Conduta

Legítima defesa

Imputabilidade

Resultado

Estado de necessidade

Potencial consc. Ilicitude

Nexo Causal

Estrito cumprimento Dever Legal

Exigibilidade de cond. diversa

Tipicidade

Exercício regular de direito





Para a Criminologia, crime é o que a sociedade convencionou chamar de crime.



Critérios (cumulativos) para criminalização de uma conduta:

I.Incidência massiva na população  Não são puníveis condutas isoladas. Exemplo: Lei 7.643/87 (molestar cetáceo)

II.Incidência aflitiva do fato praticado  Que incomoda a sociedade. Exemplo: roubos em condomínios (aquilo que incomoda)

III.Persistência espaço temporal do fato. Condutas que sempre existiram e sempre existirão.

IV.Inequívoco consenso das causas e das técnicas mais eficazes de combate a conduta.



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Criminologia (1) 11/08/2010



Objeto da Criminologia:



1 – Crime;



Critérios de Criminalização:



a) incidência massiva;

b) incidência afetiva;

c)persistência espaço/temporal do fato;

d)inequívoco consenso das causas e das técnicas mais eficazes de combate à conduta.



2 – Criminoso;



Visão das Escolas Penais: (mundo ideal)



Clássica: livre arbítrio. O agente tinha o lívre arbítrio de escolher entre o certo e o errado e por isso deve ser punido.

Antropológica: criminoso nato. O agente já nasce com a pré-disposição de delinquir.

Correcionalista: ser inferior. O agente é um ser inferior que precisa ser corrigido.

Marxismo: vítima da sociedade. O agente optava por delinquir por força do capitalismo.

Visão Moderna.



3 – Vítima;



Vitimologia - Momentos:



1º – Idade de ouro da vítima – a vítima era valorizada -



Vingança Privada X Vingança Divina X Vingança Pública.



2º – Neutralização do poder da vítima. O foco da atenção se preocupa só com o criminoso e com o crime, diminuindo a importância da vítima.



3º – Resgate do valor, do papel da vítima na Criminologia.



Vitimização



Primária: sofrimento da vítima com relação ao próprio crime



Secundária: sofrimento da vítima quando busca auxílio do Estado



Terciária: sofrimento da vítima que, indevidamente, paga por uma pena (Ex. Escola Base, Shecaira)







4 – Controle Social:



Shecaira: “conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários.”

Informal: De maior eficiência – família, amigos, religião, etc. A própria sociedade se encarrega de controlar o índice de criminalidade.



Formal: Polícia, Judiciário, MP, sistema prisional, etc. Mecanismos do Estado existentes para conter a conduta criminosa.



Método da Criminologia:



Criminologia: ciência do “ser” - empírica (mundo real).

Direito: ciência do “dever ser” - normativa, valorativa.

Método empírico (experiência/observação) e científico (investigação).









Semiótica - estudo dos signos, ou seja, as representações das coisas do mundo que estão em nossa mente. A semiótica ajuda a entender como as pessoas interpretam mensagens, interagem como objetos, pensam e se emocionam. Serve para analisar as relações entre uma coisa e seu significado



Literatura - “O Signo De Três”.



“É um erro capital teorizar antes de termos os fatos. A partir dos fatos que se constrói a teoria, insensivelmente, começamos a adaptar a teoria aos fatos e não os fatos à teoria” (Sir Arthur Conan Doyle – Sherlock Holmes).





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Criminologia (2) 18/08/2010



Interdisciplinariedade da Criminologia:



Biologia




Sociologia – Criminologia – Psicologia



Psicopatologia forense:



Psicologia Forense – personalidade normal.

Psiquiatria Forense – transtornos da personalidade.



Evolução Histórica do pensamento criminológico.



Fases da Vingança Penal:



Privada – Reação da vítima/tribo/família.

Divina – Castigo – delegação divina.

Pública – Pena – soberano/Estado.



Escolas Penais:



Clássica -

Positiva -

Crítica -



Escola Clássica:



Rousseau – Contratualismo.



Carrara – crime como ente jurídico – violação de um direito (lei).



Fundamento da punição = livre arbítrio – ninguém nasce vocacionado para o crime.



Pena – Retribuição jurídica – restabelecimento da ordem.



Missão do direito penal – proteção da sociedade – defesa social.



Método lógico-abstrato:

Raciocínio filosófico que parte de uma regra geral para os casos concretos.

A fixação de princípios gerais antecede às regras particulares.



Escola Positiva ou Positivista:



Lombroso – Parte do sentido inverso, a partir do estudo de casos específicos se constrói uma regra geral.



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CRIMINOLOGIA - (3) 25/08/2010



Escola Positivista:



Método experimental (positivo ou indutivo)





Escola Antropológica ou Antropologia Criminal:



CESARE LOMBROSO - “L'UOMO DELINQUENTE”



1876 – início do período científico – representação do pensamento da época.



Método empírico – indutivo



Crime como fenômeno biológico, não como ente jurídico.



Determinismo biológico – atavismo (retorno às raízes)/criminoso nato.



atavismo

s. m.

Propriedade de os seres reprodutores comunicarem aos seus descendentes, com intervalo de geração,

qualidades ou defeitos que lhe eram particulares.



Semelhança com os antepassados.



V.para ele o crime era um fenômeno natural e não jurídico.



Sociologia Criminal:



ENRICO FERRI - A criminalidade decorre de fatos: biológicos, físicos e sociais.



Fundamento da pena – defesa social, prevenção do crime.





RAFAELE GAROFALO – idéia de temibilidade (periculosidade) – embrião da medida de segurança.



(começa a idéia da imputabilidade e inimputabilidade penal)



Trouxe sistematização à Escola Positiva:



Periculosidade

Delito natural

Prevenção especial – utilidade da pena



Favorável à pena de morte – Darwinismo social.







Terceira Escola Italiana: Escola Crítica ou Eclética (clássica + positivista):



Autores: CARNEVALE, ALIMENA, IMPALLOMENI.



Principais idéias:



Responsabilidade moral - Distinção de imputáveis e inimputáveis.



Determinismo psicológico



Intimidabilidade – dirigibilidade dos atos do homem.



OBS.: A legislação brasileira é influenciada pelas escolas clássica e positiva.



Utilitarismo: “Para o pensamento utilitarista, a pena era uma forma de curar enfermidade moral, disciplinando o instinto dos pobres com prêmios e castigos, para uma espécie de talião disciplinador.” (p. 99) Exemplo da ideologia utilitarista: Panóptico (Bentham): “Asseguravam-se ordem e progresso das atividades diuturnas de trabalho, sem qualquer contrapartida. Cuidava-se da disciplina de uma forma bastante positiva.” (p.92)





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Criminologia (4) 1º/09/2010



Teorias Justificadoras das Penas: Importância da Legitimação e Fundamentação da Intervenção Estatal.



Teorias:



Absoluta: Retribuição – o mal da pena pelo mal do crime -



Kant – Fundamentação da pena de ordem ética.

Imperativo categórico: Postulado que independe de qualquer condição, se justifica por sí só. Não tem um por quê. Nem precisa ter.



Não se pode instrumentalizar o homem, utilizá-lo como exemplo, como coisa.



Hegel – Fundamentação da pena de ordem jurídica.



Relativa:

Prevenção geral – dirigida a todos (intimidação + racionalidade do homem).

Prevenção especial: - dirigida à pessoa que cometeu a infração.



Relativa Positiva:

Programa máximo – Ressocialização – só pode ser oferecida, não imposta. -

Programa mínimo - oferta de condições básicas para a não reincidência -



Relativa Negativa - Inocuização – Os corrigíveis são corrigidos e os incorrigíveis são anulados.





Sistemas Penitenciários:



Pensilvânia (Filadelfico) – isolamento, só contato com a Bíblia, silêncio.



Auberiano – pode haver contato com outras pessoas.



Progressivo (Brasil) – avança de regime, do severo ao mais brando.



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Criminologia (5) – 08/09/2010

Prova – 29/09.

RDD - Regime Disciplinar Diferenciado

Conceito: Desdobramento da pena privativa de liberdade, do poder punitivo do Estado, tem natureza jurídica de sanção disciplinar.

Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, a Lei foi criada com o objetivo de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dos presídios.

O artigo 52 da Lei de Execuções Penais foi alterado, determinando a aplicação do RDD caso haja práticas, por parte do detento, de fatos previstos como sendo crime doloso e que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna.

A Lei prevê a aplicação do RDD para o reeducando que estiver cumprindo pena por condenação ou estiver temporariamente em reclusão. No RDD o preso é mantido em cela individual 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo . Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo.

Tempo da pena: Até 360 dias. Pode ser incluído novamente no RDD, desde que não seja pelo mesmo fato. O tempo máximo de inclusões não pode ultrapassar 1/6 da pena.

Estudiosos consideram inconstitucional o RDD,que o RDD fere a Constituição Federal, que dispõe, em cláusulas pétreas que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e que não haverá penas cruéis“(art.5º,III).

A verdade é que danos psicológicos irreversíveis podem decorrer do isolamento do detento por tempo excessivo cumprindo o regime.

Resolução SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) 26/01

RESOLUÇÃO SAP 121/03

Normatiza o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Estado de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º A inclusão do preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, no RDD será feita nas seguintes situações:

I – pela prática de falta grave, consistente em crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;

II – pela ocorrência de alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade local, se mantida a presença do preso em unidade comum;

III – pela existência de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Parágrafo único. O alto risco refere-se às situações em que a notoriedade do preso, devido a seus antecedentes, poder de liderança ou às conseqüências do crime, causa a possibilidade real de resgate, fuga ou movimento para subverter a disciplina carcerária.

Art. 2º O RDD tem as seguintes características:

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV – o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol;

V – contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura;

VI – dispensa de algemas, no curso das visitas;

VII – acompanhamento técnico, visando a reintegração ao regime comum e a concessão de recompensas para premiar o bom comportamento durante o período da sanção disciplinar.

Art. 3º Conforme a eqüidade e a conveniência, e considerando-se a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, o pedido de inclusão no RDD pode ser por período inferior ao prazo máximo de trezentos e sessenta dias.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções (...)SAP 26/01.



LEI 10.792/2003.

Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...) V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.



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Criminologia (6) 15/09/2010



MENORIDADE PENAL



Ordenações

Sem previsão de idade mínima.



Código Criminal do Império

d.14 anos;

e.Menores só com discernimento.



Código Criminal da República

9 anos  isento;

9 aos 14 anos  “discernimento”; pode ser apenado

Mais de 14  pena.



Consolidação das Leis Penais (1932)  18 anos.



- CP – 1940: 18 anos



- CP – 1969: 18 anos (esse código não entrou em vigor)

16 anos: com capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato



- Reforma de 1984: 18 anos.



ECA

VI.12 anos (criança) – Medidas de Proteção;

VII.Entre 12 e 18 anos (adolescente) – Medidas sócio-educativas



Resumindo, antes, não tinha limite de idade. Depois, ocorreu uma crescente, aumentado-se, a cada legislação, a idade penal.



Em países cuja idade penal é bem menor (8, 10... anos), também há crimes. Assim, abaixando a idade penal no Brasil não vai resolver o problema.











TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL



Edwin Shuterland;

Gabriel Tarde;

Década de 1930 – “Crimes de colarinho branco”;

“Uma pessoa convertes-se em delinqüente quando as definições favoráveis à violação superam as desfavoráveis”.

Custo x benefício da prática do crime.



Pessoas com certo padrão de vida. Por que muda, passa da linha do LÍCITO para o ILÍCITO?



1º - modelo. Pessoas que estão ao seu redor. Praticam? Se sim, acaba seguindo, aprendendo. E usam isso como justificativa (no Brasil é assim mesmo, todo mundo faz, etc.)



Idéia de aprendizado;

A criança, o jovem, precisa conviver com uma autoridade (pais, tutores, curadores). Devem ser impostos limites. As pessoas não nascem criminosas.



Causas Básicas:

Perda de raízes pessoais;

Falha nos mecanismos de controle social informais.





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Criminologia (7) 22/09/2010



Imputabilidade penal:



Medida de segurança – periculosidade - sentença absolutória imprópria.



Sistemas:



Vicariante – pena ou medida de segurança.



Duplo binário – pena ou medida de segurança.



Legislação:



Art. 26 CP. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.



Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



Imputabilidade: É a capacidade de culpabilidade. É a aptidão para ser culpável.



Normalidade psíquica + maturidade psíquica.



O Código Penal só conceitua a Inimputabilidade.





Critérios para a aferição da inimputabilidade:





Biológico

Levaria em conta apenas a idade.



Psicológicos

Considera-se apenas a capacidade de entendimento.



Biopsicológicos

Capacidade psicológica de entender o fato ilícito + idade. Este é o critério adotado pelo CP.



Requisitos da inimputabilidade



Causal

Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Ex: esquizofrenia.



Cronológico

Ao tempo da ação ou omissão.



Consequencial

Inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.



Hipóteses



Doença mental (ex: toxicomania)



Desenvolvimento mental incompleto

Menores;

Silvicolas (vide art. 3º do Estatuto do Índio). Há uma distinção entre índio isolado, afastado e integrado (com preservação da cultura).



Desenvolvimento mental retardado

O desenvolvimento mental não se desenvolveu por algum motivo.

Oligofrênicos (pouca inteligência)

Idiota (QI abaixo de 25) – ID de menores de 3 anos.

Imbecil (QI de 25 a 50) – ID 3 a 7 anos.

Débil mental (QI de 50 a 70) – ID de 7 a 12 anos.

Inteligência normal = QI de 90 a 110.

OBS: cretinismo: anormalidade da tireóide, retardamento por falta de iodo.



Parafilia: Disturbio de ordem sexual. Ex: pedofilia.



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Criminologia (8) 06/10/2010.



Teorias Macrossociológicas:



Perspectiva Macrossociológica – O estudo não é mais voltado ao indivíduo ou grupo de indivíduos, mas para a sociedade como um todo.



Visões da Macrossociologia:



Cunho Funcionalista:



Teorias da integração ou consenso – A finalidade da sociedade é atingida quando há um perfeito funcionamento das suas instituições,de forma que os indivíduos compartilham objetivos comuns aceitando as regras vigentes.



Escola de Chicago – Teoria Ecológica – A sociedade teria que resolver seus próprios problemas desde que, com investimento maciço por parte do Estado.



As cidades se expandem partindo do centro, em camadas. Quanto mais longe do centro, melhor a qualidade de vida. As pessoas menos abastadas moravam mais próximas ao centro, gerando os “guetos”. Em São Paulo é um pouco diferente (ex.: Jardins, Higienópolis, próximos ao centro). Não era pensando o planejamento/desenvolvimento urbano, como em Chicago. Houve um crescimento desorganizado.



Analisa a cidade como um ambiente, que possui alguns problemas. No Centro é mais propício o cometimento de crimes.



Obs. Cracolândia: era um local rico, mas começou a ser degradada, o que acabou por atrair o público que lá recentemente freqüentava.



Associação Diferencial -



Anomia -



Subcultura Delinquente -



Postulados:



Perenidade: A sociedade é uma estrutura perene e estável.

Integridade: A sociedade é uma estrutura de elementos bem integrada.

Funcionalidade: Todo elemento na sociedade tem uma função.

Estabilidade: Baseada no consenso entre bens e valores.







Cunho Argumentativo:



Teorias do Conflito – A coesão e a ordem na sociedade são fundadas na força e na coerção, na dominação por alguns e na sujeição por outros.



“Labelling Approach” -



Crítica -





Postulados:



Mudança Contínua -

Todos integrantes contribuem para as mudanças e sua desintegração.

Sociedade baseada na coerção.





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Criminologia (9) 13/10/2010





TEORIA DA ANOMIA



Ausência de regras. Ex.: Berlim pós II Guerra.



Teoria funcionalista (se o Estado falha é preciso resgatá-lo). Sociedade como um todo orgânico.



Schecaira: Pressupõe indivíduos integrados no sistema de valores da sociedade e que compartilhem os mesmos objetivos (aceitem as regras sociais vigentes e se comportem de forma adequada).



Exemplo de situação da anomia: guerra.



Durkheim



Anomia – ausência ou desintegração das normas sociais

Ruptura dos padrões sociais de conduta.



Consciência coletiva: conjunto de crenças e de sentimentos comuns à média dos membros da sociedade (forma um sistema com vida própria).





Distinção

f.Sociedades primitivas (sociedade mecânica)

VIII.Ação por semelhança;

IX.Sentimento individual é idêntico ao coletivo.



g.Sociedades contemporâneas (sociedade orgânica)

Cada um tem a liberdade de ver, querer e agir;

Complexidade gera laços de dependência e troca (cada membro tem uma função).



Conclusão: Anomia  quando os mecanismos institucionais não estiverem cumprindo seis papéis funcionais.







Idéias finais



O crime é um fenômeno natural na sociedade.

O crime passa a ser preocupante quando representa um perigo para a sociedade. Perigo à estrutura funcional (quando passa a atingir a consciência coletiva da sociedade).

Função da pena

Satisfação da conciência coletiva (comum). Certos crimes proporcionam indignação à sociedade.





Merton



Estrutura cultural: conjunto de valores normativos que governam a conduta comum dos membros da sociedade. Exemplo de valor da sociedade: sociedade consumerista.



Estrutura social: conjunto organizado de relações sociais. Exemplo de relação social: trabalhar para consumir.



Crime  Pressão da estrutura cultural e das contradições desta com a estrutura social (Exemplo, quer consumir mas quer pular etapas (trabalhar).



O “desajuste” gera a adaptação individual:

Disfunções sociais

Conformismo - age de acordo com as regras sociais (dentro dos padrões da sociedade) – não há crime;

Ritualistica - se conforma que não vai conseguir chegar onde quer seguindo as regras. Assim, ele segue exatamente as regras da sociedade. Não faz nada a mais nada a menos. Não tem expectativas – também não há crime;

Retraimento - não aceita as regras, os valores da sociedade e se coloca à margem (ex. Mendigo - o sujeito não se adapta as normas da sociedade);

Inovação - A partir daqui começa a ser problemático.(o sujeito busca um atalho – ilícito – para atingir os desejos comuns da sociedade [possuir determinados bens, por exemplo] ex. trabalhando normalmente não vai conseguir o que quer consumir. Pode ser muito trabalhoso. Busca um atalho: ex.: “trabalha” no tráfico);

Rebelião - o sujeito dolosamente quer romper com as regras. Ex.: terrorista. Romper o sistema por meio do medo. Quer mudar o sistema. O mais radical de todos os mencionados..





Anomia: problema estrutural. Inexistência de regras. Ou elas não chegam, não valem, para certas pessoas.





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Criminologia (10) 20/10/2010



TEORIA DA SUBCULTURA

c









Cultura

Conhecimento, crenças, valores, códigos etc.



Subcultura

Reprodução dos valores da cultura de forma invertida.



Processo de socialização: Cultura  Personalidade.



COHEN

Subcultura

h.Não utilitarismo da ação;

i.Malícia da conduta;

j.Negativismo.



Possíveis fatores da subcultura

“Desorganização social”

(Perda de valores)



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Criminologia (11) 27/10/2010



Teorias do conflito:



Labeling Approach ou Interacionismo Simbólico (Etiquetamento, Rotulação ou Reação Social).



Erving Goffman e Howard Becker – Década de 1960.



Criminalidade – consequências de um processo de estigmatização.



Atenção à reação social, proveniente do delito.



Marginal: aquele cujas regras sociais assim o consideram. Desvio, pode ser primário – o indivíduo cometeu o crime pela primeira vez ou é a primeira vez que em que foi pego por ter cometido crime; ou secundário – por associação forçada com outros delinquentes.



Tese principal: cada um de nós se torna aquilo que os outros vêem (círculo vicioso).



Soluções:



Evitar a estigmatização – desde a descriminalização de determinadas condutas.



Penas de curta duração – para que o indivíduo não absorva a subcultura.



Criação de iniciativas, oportunidades para egressos do sistema penitenciário (informação negativa em certidões) - Tentar romper com o círculo vicioso -



A idéia da criminalização alimenta o próprio sistema criminoso – solução: rompimento com o crime.





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Criminologia (12) 03/11/2010



Teorias do Conflito



Escola Crítica – Radical ou Nova Criminologia:



Tem a idéia de romper com tudo o que já foi observado.



Faz a distinção entre o Sistema Criminoso X Crimes de Classes Menos Favorecidas.



Origens:

EUA – Reação da idéia da luta contra o crime.

INGLATERRA – Abolição das desigualdades sociais.

ESCANDINÁVIA – Linha abolicionista.



1º Momento: Só idéias (Ian Taylor, Paul Walter, JackYoung).



Críticas às Teorias do Consenso, sob o argumento de que elas são insuficientes para explicar todo o fenômeno criminoso.

Lei Penal – Estrutura dependente do Sistema de Produção (Capitalista).

Direito – Ideologia que sustenta essa estrutura capitalista.

Criminoso – Assim é considerado pela sociedade para atender os interesses de uma classe dominante.



2º Momento: Começam a surgir propostas.



Tendências:



Neo – Realismo de Esquerda –

Década de 1980 “Law and Order”

Retomada do estudo vitimológico.

Crime = inconformidade + falta de soluções políticas.



Propostas:



Aproximação polícia/sociedade.

Descriminalização/Criminalização.

Redução do controle penal.

Prevenção Geral Positiva: Afastar a repressão e acentuar a prevenção.

Prisão somente para situações extremas.



Minimalistas -



Propostas:



Transformação da sociedade – Proteção dos mais fracos.

Descriminalização/Crminalização.



Novo Direito Penal –

Fragmentariedade – o Direito Penal não cuida de tudo, só dos bens jurídicos mais importantes.

“ultima ratio” – o Direito Penal vem sempre em ultimo caso. Natureza acessória.





Abolicionistas - Louk Hulsman, Nils Christie.



Propõe o fim do Direito Penal. “O Direito Penal nesses moldes contemporâneos, não serve para nada. É necessário que haja solução para os conflitos, mas não é necessário que haja tantas penas.



Argumentos:



“Cifras Negras”: Existem crimes que nem chegam ao conhecimento do sistema.

Anomia: Falta de regras adequadas. Em determinados locais o Direito Penal não resolve nada e nem é respeitado.

Sistema Penal Seletivo e Estigmatizante: “Só funciona para os pobres”.

Sistema Burocrata: O sistema está mais preocupado em cimprir as regras , do que em fazer justiça. O fato é esquecido e a justiça se perde em face dos procedimentos técnicos.

Visão do Direito Penal do Inimigo: Cópia ruim do Direito Alemão referente à distinção entre o criminoso e o inimigo da sociedade.

Visão Estéril/ Ilegítima: Não funciona, só causa dor, e é ilegítia por não cumprir a sua função.



OBS: Abolicionismo difere de Descriminalização, que difere de Despenalização.

Abolicionismo: Idéia de extinguir o Direito Penal.

Descriminalização: extingue o caráter criminoso do fato e não o Direito Penal.

Despenalização: Extingue a pena e não o crime.





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PROVAS

Datas das Provas:


Direito das Sucessões - 20/09 - 22/11


Direito Ambiental - 05/10 - 23/11


Direito Eletrônico - 30/11


Criminologia - 29/09 - 24/11


D. Infância e Juventude - 30/09 - 25/11


Psicologia Jurídica - 7/10 (Entrega do Trabalho) - 02/12


Mediação, D. Arbitral - 1/10 - 03/12



Grade Horária:

Grade Horária: