Direito das Sucessões





Direito das Sucessões (1) 09/08/2010


Sucessão – Substituição de um sujeito titular de direito de propriedade por outro, transferido “causa mortis”.

Abertura da Sucessão – momento da morte -

Art. 1.784. CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

“Droit de Saisine” - A fórmula que regula a transmissão por sucessão é chamada “droit de saisine”, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.

Lei – Vigente no momento da morte do “de cujus”.

Comoriência – Quando o “de cujus” vem a falecer, o herdeiro deve estar vivo, mesmo que por poucos instantes depois, se o herdeiro morrer com o “de cujus” e não houver como estabelecer a diferença do momento da morte de ambos, presume-se a morte simultânea, ou comoriência, onde o herdeiro deixa de sê-lo.

Art. 8º CC. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Espólio – Herança, Massa Hereditária – conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo “de cujus”, não tem personalidade jurídica.

Meação – Direito da metade do patrimônio. A meação não pertencia ao falecido, não se transmite, meação é direito de família, pertence ao cônjuge sobrevivente.

Espécies de Sucessão:

Legítima – Obedece a ordem de vocação hereditária prevista em Lei.

Art. 1.786. CC. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.829. CC. 2002. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;


III - ao cônjuge sobrevivente;


IV - aos colaterais.

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Art. 1.603.CC 1916:


A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes;


II - aos ascendentes;


III - ao cônjuge sobrevivente;


IV - aos colaterais;


V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Testamentária – Disposição formal de última vontade, declaração por escrito.

A sucessão pode ser legítima e testamentária simultaneamente, quando houver patrimônio não constante do testamento; quando o testamento não puder tratar de todo o patrimônio, por exemplo, no caso da Legítima – metade da herança que deve ser obrigatoriamente transferida para os herdeiros legítimos, caso hajam herdeiros necessários.

A sucessão será sempre legítima, quando não existir testamento, quando o testamento é nulo ou caduco (válido mas ineficaz)
Contratual – “Pacta Corvina” - Vedada.

Exceção – Partilha em vida - a partilha em vida é permitida pelo art. 2.018 do NCC e até mesmo ampliada, pois antes era faculdade do pai e agora dos ascendentes.


Art. 2.018. CC. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 426. CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


Tipos de Herdeiros – Legítimos e Testamentários:

Legítimos - Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).

Necessários – herdeiros da herança no limite mínimo de 50%, ou por exclusão, por indignidade ou deserdação – descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Art. 1.845. CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A herança pode ser testamentada até 50%. o que excede será legítima.

Facultativos – colaterais e cônjuge.

Art. 1.850. CC. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Testamentários:

Herdeiro - O herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança ("de cujus"/falecido) através de testamento. Pessoa que substitui o de cujus em seus direitos e obrigações. O herdeiro sucede o falecido a título universal. Portanto, não há herdeiros sem que ocorra a morte de uma pessoa.

Legatário - O legatário não é herdeiro. É um sucessor instituído no testamento para receber coisa singularizada. Pessoa que sucede a título singular, isto é, recebe um bem determinado em função de testamento válido.

O Legado é um bem determinado, ou vários bens determinados, especificados dentro do acervo hereditário, do espólio.

Sucessão a Título Universal - Quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus, que se subroga, abstratamente, na posição do falecido, como titular da totalidade ou de parte ideal daquele patrimônio no que concerne ao ativo, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo.

Sucessão a Título Singular - Quando o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e determinados. Nessa espécie é o legatário que sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança

Sucessão Anômala ou Irregular - é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829.

Abertura de Inventário – Arts. 1785 CC e 96 CPC

Art. 1.785. CC. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


Art. 96. CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


Parágrafo único. É, porém, competente o foro:


I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;


II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Prazo - Art. 983 CPC. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

OBS: Codicilo - pequeno testamento informal de pequenos valores.


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Direito das Sucessões (2) 16/08/2010


Abertura do inventário: Local do último domicilio do falecido, se não tiver, onde se encontram os bens, se for impossível apurar, no local do óbito.

Prazo de abertura do inventário: 60 dias – após incide multa.

Espólio – considerado bem imóvel – até a partilha respeita o regime de condomínio (necessário).


Aceitação da herança:

Expressa -

Tácita – Art. 1.805 CC. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Presumida - Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Características:
Unilateral -
Não receptícia -
Indivisível - Art. 1.808 CC. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Incondicional -
Direta ou Indireta -
Irretratável – Art. 1.812 CC . São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Renúncia:

Unilateral -
Forma -
Não Receptício -
Indivisível -
Incondicional -
Irretratável -

Tipos:
Abdicativa –
Translativa -

Restrições à liberdade de renúncias:
Capacidade -
Outorga uxória -
Lesão a credores – Art. 1.813 CC. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Efeitos da Renúncia:

Quinhão volta ao monte - Herança como se o herdeiro renunciante não existisse -
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Não há direito a representação - 
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


Não há limitação à administração e usufruto de bens dos filhos -

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Direito das Sucessões (3) 23/08/2010


Aceitação da herança:

O herdeiro de direito precisa aceitar a herança para se tornar herdeiro de fato.

Aceitação Expressa - Existe uma manifestação expressa por escrito, normalmente ocorre com uma petição com documentos comprobatórios anexos, junto aos autos na abertura do inventário.

Tácita – Ocorre quando os herdeiros demoram para abrir o inventário, também passam a agir como herdeiros de fato, tomando posse da herança.

Art. 1.805 CC. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.


§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Presumida - O silêncio não presume renúncia de direito, presume uma aceitação tácita. Silente o herdeiro, ao final do prazo, a lei presume que aceitou a herança. Ocorre, portanto, uma aceitação presumida, quando o herdeiro não toma a atitude de herdeiro, não abre o inventário, e algum interessado o faz, geralmente credores.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Características:

Unilateral – não ocorre como por um contrato.

Não receptícia – independe de notificação à outra pessoa, para produzir efeitos.

Indivisível – é possível receber herança de dois títulos diferentes, pode ser herdeiro e legatário, inclusive pode renunciar à herança e aceitar o legado, ou vice-versa, não se pode renunciar a parte da herança.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Incondicional – não se impõe nenhuma condição à aceitação, nem a termo, até uma certa data,

Direta: feita próprio herdeiro.

Indireta:  feita por terceiro ou um herdeiro do herdeiro no momento da morte do herdeiro original.

Irretratável – não permite arrependimento.

Art. 1.812 CC . São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.


Renúncia:

Unilateral - Não Receptícia - Indivisível - Incondicional - Irretratável -

Forma – A renúncia tem que ser formalmente retratada, sempre será expressa por escritura pública ou termo nos autos.

O Estado nunca poderá renunciar à herança jacente, inclusive cabe ao Estado a administração do bem, assim como o pagamento das dívidas. O espólio existe até a partilha. A herança é o patrimônio descontando as dívidas.

Tipos:

Abdicativa – a renúncia é sempre abdicativa, abre-se mão de um bem. É como se o herdeiro nunca recebesse a herança, como se ele nunca tivesse existido para aquela herança.

Translativa – não é renúncia, renuncia-se em favor de alguém. Para ter que transferir algo a alguém tem que ter aceitado, no mínimo tacitamente, para depois transmitir a alguém. ninguém dá algo que não tem a alguém.

Restrições à liberdade de renúncias:

Capacidade - é necessário ser capaz.

Outorga uxória - se casado com outorga uxória dependente do regime de bens, comunhão universal ou parcial.

Lesão a credores – Art. 1.813 CC. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.



§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


Efeitos da Renúncia:

Quinhão volta ao monte - Herança como se o herdeiro renunciante não existisse - O quinhão hereditário do renunciante, na sucessão legítima, transmite-se aos outros herdeiros da mesma classe. Se for o único da classe, os bens passam aos da subsequente.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.



Não há direito de representação -Os descendentes do ernunciante não herdam por representação na sucessão legítima, se ele for o único da classe ou se os demais desta também renunciarem a herança, seus filhos poderão ser chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.



Não há limitação à administração e usufruto de bens dos filhos - O renunciante pode administrar e ter o usufruto dos bens que, em razão da renúncia forem transmitidos a seus filhos sob o poder familiar, a menos que seja declarado indigno.


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Direito das Sucessões (4) 30/08/2010

Cessão Hereditária – A cessão da herança, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outra pessoa de todo o quinhão hereditário ou parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.

O herdeiro deve ser obrigatoriamente capaz.
Só é possível após a morte do “de cujus” e antes da partilha.
É feita por meio de escritura pública + outorga uxória, conforme o regime de bens -
Obedece regras de condomínio (vale o direito de preferência frente aos outros herdeiros antes de vender).

Legitimidade (capacidade) Sucessória -

Pressupostos da herança:
A morte do “de cujus”.
A sobrevida do herdeiro.

Herdeiros testamentários:

-prole eventual
-pessoa jurídica
-pessoa jurídica a ser criada

Art. 1.799 CC. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.



Limitação - casos em que não se de ser herdeiro testamentário:

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.


INDIGNIDADE

Objetivo – Punir quem ofendeu o “de cujus”, privando-o da herança.
Casos (causas) – art. 1.814 CC.
Tipo – Sucessão Legítima ou Testamentária.
Iniciativa – Do Interessado.
Reabilitação – Por testamento ou documento autentico.
Ação -  Declaratória de indignidade.


DESERDAÇÃO

Objetivo - Punir quem ofendeu o “de cujus”, privando-o da herança.
Casos (causas) – Vontade do testador com causa – arts 1.814, 1.962, 1.963 CC.
Tipo – Sucessão Testamentária para atingir herdeiro necessário.
Iniciativa - “de cujus” + interessado.
Reabilitação – Só por revogação testamentária.
Ação – De Deserdação. 


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.


Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.


Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.


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Direito das Sucessões (5) 13/09/2010


Sucessão Legítima:

Pela ordem de vocação hereditária:
Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Classes:

Descendentes – Ascendentes - Cônjuge e Colaterais.
A classe mais próxima exclui a mais remota.


Graus:

Dentro de cada classe se busca o grau mais próximo.
O grau mais próximo exclui o mais remoto.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Direito próprio (por cabeça) e Direito de Representação por estirpe:

Dentro de uma mesma classe, todos os herdeiros do mesmo grau herdam a mesma cota, por cabeça, por direito próprio, na mesma proporção. A herança é dividida pelo número total de herdeiros.

Critérios de convocação e Divisão:

Exceção à regra de grau em casos específicos.


Requisitos:

Ser pré morto - Se um dos herdeiros é morto antes do “de cujus” (pré-morto), indigno ou deserdado, haverá direito de representação por estirpe. O indigno e o deserdado equiparam-se ao pré-morto. O comoriente é considerado pré-morto.

Não se aplica à renúncia -  O renunciante não oferece representação. É como se não existisse.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.


Direito de representação:

O direito de representação cabe:

-        Ilimitadamente na linha descendente;

-         Na sucessão colateral para sobrinhos que representarem irmãos, ou seja, sobrinhos filhos de irmão pré morto.

Não existe direito de representação na Sucessão de ascendentes, nem de cônjuges.


Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Efeitos da representação:

Se existir alguma dívida em aberto, o credor não atinge a herança do ascendente do devedor.

Que o representado tenha deixado descendentes

Diferença de graus:

            X ”de cujus
     /       |       \
   W     Y       Z
  /   \      |    /    |   \
A    B  C  D  E   F (pré-morto) (1/3)
                             |
                          G  H   (1/9)



            X ”de cujus
     /       |       \
   W     Y       Z   
  /   \      |    /    |   \
A    B  C  D  E   F (pré-morto) (1/3)  
                             |                               
                          G  H   (1/9)

- W Indigno – Y renunciante – Z deserdado

A B C D E e F- 1/6 para cada um, recebem por cabeça, todos são herdeiros de representação de X e não de W Y e Z.




Herda tudo
        |
       A  e  A morta
         \      /
             P morto            M morta
                \                   /
           B    -       A        -    C
                           |
                  “de cujus”



        
       A  e  A morta
         \      /
             P morto            M viva – herda tudo
                \                   /
           B    -       A        -    C
                           |              /\
                  “de cujus”    D  E

(o grau mais próximo exclui o mais remoto, e na linha ascendentenão há direito de representação)

Herança à  pessoa de grau diverso

Os representados herdando “de cujus”

Herança limitada à cota do representado.


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Direito das Sucessões 20/09/2010

PROVA.

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Direito das Sucessões (6) 27/10/2010



SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

Arts. 1829 – I, 1883 a 1835 do CC



SUCESSÃO DOS ASCENDENTES

Arts. 1829 – II e 1836 do CC

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Também são herdeiros necessários.





SUCESSÃO DOS COLATERAIS

Arts. 1829 – IV, 1839 a 1843 do CC


A sucessão dos colaterais se limita ao 4º grau, ocorrerá quando o de cujus não deixar descentes, ascentedes ou cônjuge.

Os irmãos bilaterais herdam o dobro do que herdam cada um dos bilaterais (art. 1841 CC).


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Direito das Sucessões (7) 04/10/2010


Sucessão do cônjuge:


Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.



Descendente – critério de convocação -

+ Comunhão parcial: meeiro e herda nos bens particulares

+ Comunhão universal: meação – não herda

+ Separação total legal: não herda (“para evitar golpe do baú”)

+ Separação total convencional: herda

+ Aquestos: acaba sendo igual comunhão parcial


- critério de divisão -

A mesma quota dos herdeiros por cabeça


Comunhão parcial com bens particulares = cônjuge herda só sobre os bens particulares. A metade do patrimônio comum do falecido é só para os demais herdeiros.

Quando o cônjuge do morto for mãe dos filhos também (filhos em comum), deve herdar pelo menos 1/4 (art. 1832). (SE TODOS OS FILHOS FOREM COMUNS).

Quando há filhos comuns e não comuns:


1ª corrente: separa em duas heranças. Seria inconstitucional, por um filho herdaria mais do que outro.

2ª corrente: não tem cota mínima. Prejudicaria os não comuns, pois depois não vão herdar dela.

3ª corrente: com garantia do mínimo de 1/4. (não cai na prova)


- ascendente


Se for ascendente cônjuge concorre, independente do regime de bens.

Divisão: art. 1837.

1
Pai Mãe

MORTO -------- Cônjuge 1/3 para cada.

2
Pai

MORTO ---------- Cônjuge 1/2 para cada.

3
Avós Avós

MORTO --------- Cônjuge 1/2 do cônjuge e a outra 1/2 para todos os avós.

SEM DESCENDENTE E ASCENDENTE – CÔNJUGE HERDA TUDO


Direito real de habilitação - Independente de meação e herança. Desde que único imóvel. O cônjuge tem direito a morar no imóvel até a morte.

Separação de fato - Art. 1830. Por 2 anos o separado ainda é herdeiro. Depois de 2 anos, se com culpa do morto (hoje em desuso), também.

Sucessão de colaterais:

convocação -

divisão com descendente - ascendente – colateral.

Herança jacente – até um ano.

Herança vacante - após os editais.

Regime de Bens (art. 1.829 CC)

Herança do cônjuge em concorrência com os descendentes e ascendentes -

Comunhão universal – meação – não herda.

Comunhão parcial – meação nos bens comuns. Só herda se houverem bens particulares.

Separação total convencional – herda.

Separação total obrigatória – não herda.

Participação final nos aquestos – meação nos bens comuns. Herda nos bens particulares. (começa como separação total e termina como comunhão de bens).

Sucessão dos conviventes: Tem direito à meação. Art. 1790 . Redação infeliz. = “a titulo oneroso na constância” – “herdar” - meação já tem direito

Ou seja, tem direito à meação e a herdar a parte do convivente falecido, ainda que patrimônio comum. Sobre o patrimônio particular não tem direito.

I – filhos comuns (descendentes em geral)

= a parte dos filhos

MORTO ---------------------- Convivente

Filho1 Filho2

1/3 para cada. Não tem cota mínima nos conviventes.


II – filhos só do morto

Metade do que os filhos vão receber.

MORTO -------------------- Convivente

Filho1 Filho2

1/5 do convivente. 2/5 para cada filho

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Filiação híbrida – ocorre quando há tantos filhos em comum quanto só de um dos cônjuges.

cônjuge - “de cujus” -

F1 F2 F3 F4

(em comum) (só dele)


Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

(1/8)

A1 – 1/4 A2 – 1/8 A 1 – 1/8 A2 - 1/8

P -- M

F

(Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (...) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer).

De cujus – conj. (1/4) - se filhos só do de cujus, cada um recebe 1/5

filho 1 filho2 filho 3 filho 4

(3/16) (3/16) (3/16) (3/16)

3 X 1 = 3

4 4 16.

- outros parentes (ascendentes e colaterais)

1/3 – convivente

2/3 – divididos entre os ascendentes ou colaterais

Não tendo parentes – convivente herda tudo

Só com relação ao patrimônio comum

E o particular? Só os ascendentes. Só os descendentes. Jacente.

III e IV devem ser artigos separados. Deveria recair também sobre os particulares. Mas acabou ficando relacionado com o caput.

Obs. Vacante – propriedade resolúvel do estado (durante 5 anos)

- para o caso apareça herdeiro necessário

E depois dos 5 anos? Podem ingressar com ação de petição de herança, até 10 anos após a morte.

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Direito das Sucessões – 11/10/2010

NÃO TEVE AULA.

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Direito das Sucessões (8) 18/10/2010



SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (ARTS. 1.857 e seguintes)

Pode ocorrer isolada ou concomitantemente com a sucessão legítima.

Negócio jurídico unilateral. Disposição de ultima vontade.

É vedado duas pessoas uma testarem para outra = é considerado pacta corvina

É um ato gratuito. Ninguém pode cobrar para testar. Não pode haver contrapartida.

Ato solene. Após o casamento, é o ato mais solene do Código.

Ato jurídico “causa mortis”, só produz efeitos após a morte.

É também uma forma possível de reconhecimento de paternidade.

É um ato revogável. Quantas vezes o testador quiser. A única clausula irrevogável é o reconhecimento de filho. Só pode ser anulada por alegação de erro.

É um ato/negócio personalíssimo e não requer a assistência. Só pode ser feito pelo autor da herança. Não pode ser por procuração.

O incapaz por idade, o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos), pode testar, independente de assistência.

Há algumas normas específicas: o cego só pode fazer testamento público; o surdo-mudo só testamento particular; etc.

Capacidade para ser testemunha de testamento: citou alguns exemplos de quem NÃO pode.

Tipos de testamento

(a partir daqui leu os artigos)

– Ordinários: público, cerrado e particular.

- Público: o mais formal e o mais comum. O mais seguro. Conveniência: quase certeza de sua validade, muito difícil eventual nulidade/anulação. Inconveniência: tem publicidade, fica à disposição de qualquer um, no cartório. São necessárias, no mínimo, duas testemunhas. Deve haver declaração em voz alta de que aquilo é sua última vontade. Deve ser, obrigatoriamente em língua nacional. Pode ser escrito à mão ou mecanicamente, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador. O Tabelião pode assinar à rogo, por pedido do testador. Ex: analfabeto. O surdo pode fazer testamento público, se souber ler.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

- Cerrado: o autor escreve, é registrado em cartório, mas nem o escrivão sabe de seu teor. O cartório não fica com o testamento, apenas com a certidão de que lá foi cerrado. Na hora da abertura, deve estar costurado e lacrado. Senão, é considerado nulo. Presume-se que o testador quebrou o lacre para revogá-lo.

Particular: três testemunhas. Pelo menos uma tem que estar viva na abertura, para confirmar o testamento. Nos outros não. Neles só serve para esclarecer alguma dúvida, etc. Se não houver nenhuma testemunha viva, caduca, perde a eficácia. (Obs.: ver art. 1.879 – exceção).

Art. 1.879 CC. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

- Codicilo (art. 1.881 e seguintes): não é um testamento. É também um ato de disposição de última vontade. Mais simples. Ler artigos e material.

O Juiz analisa caso a caso o que é de pouco valor.

Pode reabilitar indigno, reconhecer paternidade.

O testamento pode revogar outro ou um codicilo. Um codicilo só pode revogar outro codicilo.

Marítimo e Aeronáutico: em situação de risco. Feito perante o comandante/Capitão que “funcionam” como escrivão, em presença de 2 testemunhas. O registro deve ser feito no diário de bordo. A embarcação ou aeronave deve ser de bandeira brasileira. Pode ser por passageiros ou tripulantes. Similar ao publico e ao cerrado. Vale por 90 dias. Se caducar, reconhecimento de filhos não caduca.

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Direito das Sucessões (9) 25/10/2010


- Testamento Militar: situação de perigo, em guerra, havendo risco de morte. O superior hierárquico faz as vezes do tabelião.

Público – o oficial funciona como tabelião. Duas testemunhas ou três, caso a pessoa que está fazendo o testamento não puder assinar. Passado o estado de perigo, valerá por 90 dias.

Cerrado – também é possível no militar. Não caduca.

Nuncupativo – em situação de risco maior do que a pessoa estar numa guerra. Quando o militar está na trincheira, no campo de batalha, ou ferida, com grandes chances de falecer. Pode ser verbal, perante duas testemunhas. Caduca se a pessoa não morrer naquele momento. Continua as restrições paras as testemunhas (não podem ser herdeiras, etc.).

Disposições testamentárias

Público – de fácil interpretação. Juiz faz valer o testamento. O Tabelião, quando da redação, já se atenta ao que é permitido e o que é vedado pela legislação.

Regras interpretativas: art. 1909 (prazo para anulação do testamento por dolo, erro, coação, etc.); 1899 (interpretação sistemática); 1904 (se não prever as cotas, divide-se em partes iguais); 1905 (grupo de herdeiros) o grupo receberá 1 cota, salvo disposição em contrário no testamento; 1910 (regra restritiva de anulabilidade) uma clausula pode caducar mas o testamento continua válido.

Regras proibitivas: que o herdeiro seja nomeado a termo (condição pode) (pode nomear legatário a termo); nomeação captatória, ou seja, nomeia como herdeiro se o herdeiro lhe dê algo em troca, ainda em vida; nomear pessoa incerta indeterminável (determinável pode); para quem o fulano escolher (não pode terceiro determinar); objeto incerto (tem que ser determinável de alguma forma); concubina, tabelião.

Regras permissivas: 1897 herança pura e simples (sem encargo, condição ou termo); pode haver condição (suspensiva (gerará efeito após evento futuro e incerto) e resolutiva (até ocorrer o evento)); pode haver modo ou encargo (um ônus, uma obrigação imposta ao beneficiário); disposição motivada (104, 140, 166 – cc), uma forma de deixar herança por agradecimento (se conter erro no motivo, a clausula é nula).

Obs.: pode nomear substituto de herdeiro. Uma das formas é o fideicomisso (fideicomitente (testador) – fiduciário – fideicomissário (destinatário final - substituto)).

O fiduciário é alguém de confiança do fideicomitente, que “guardará” a coisa, ou melhor, exercerá a propriedade, até o fideicomissário passar por determinado termo ou condição. Ex.: deixar algo para o neto menor, mas não desde já para o genro não administrar. Deixa com alguém para após a maioridade do neto, passar a ele.

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Para PROVA :


De Sucessão Legítima - (5) 13/09 até Tipos de Testamentos (9) 25/10. 

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FIM




 

PROVAS

Datas das Provas:


Direito das Sucessões - 20/09 - 22/11


Direito Ambiental - 05/10 - 23/11


Direito Eletrônico - 30/11


Criminologia - 29/09 - 24/11


D. Infância e Juventude - 30/09 - 25/11


Psicologia Jurídica - 7/10 (Entrega do Trabalho) - 02/12


Mediação, D. Arbitral - 1/10 - 03/12



Grade Horária:

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