Direito Ambiental






Direito Ambiental (0) 03/08/2010




Direito Ambiental – Noções introdutórias:



Preocupação universal com a tutela do meio ambiente:



A preocupação geral é de resguardar o meio ambiente, visto que, a sua destruição afetará todos indistintamente, independente de ter maiores ou menores condições financeiras. A proteção ao meio ambiente é relevante, na medida que é importante preservar a natureza, como meio da própria subsistência e existência da vida humana.



A Importância do Direito Ambiental: É Direito Fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais.



Bem Ambiental: Definido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Art. 225 caput CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.



Conceito de Meio Ambiente: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas. (Lei 6.938/81 art. 3º I)



Conceituação de Direito Ambiental - Sistema de normas jurídicas que visam a preservação do meio ambiente, objetivando a melhoria da qualidade de vida humana.



Proteção Ambiental abrange a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma fundamental da pessoa humana.



Classificação jurídica: o meio ambiente tem a natureza

jurídica de interesse difuso. Isto porque, a proteção ambiental interessa a todos,

indistintamente. Inclusive às futuras gerações.



O meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, pela água, pelo ar

atmosférico, pela flora e pela fauna. A preocupação do legislador com a defesa do meio

ambiente natural pode ser verificada, por exemplo, no art. 225, § 1º, I e VII, da

Constituição Federal vigente.



Meio ambiente artificial é identificado como o espaço urbano construído,

compreendendo o espaço urbano fechado (edificações) e o espaço urbano aberto

(equipamentos públicos). Ele está diretamente relacionado ao conceito de cidade. São

normas que revelam a preocupação com o meio ambiente artificial, o art. 182, da CF/88 e a

Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), ad exemplum.



Meio ambiente cultural relaciona-se com a história de um povo, sua formação, sua

cultura. Sua defesa vem expressamente prevista no art. 216, da Constituição Federal de

1988, quando alude ao patrimônio cultural brasileiro.



Meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desenvolvem suas atividades

laborais.





Conteúdo Programático:



O meio ambiente e a Constituição Federal:



Constituição Federal e a tutela do meio ambiente,

Competências Constitucionais,

Princípios Ambientais Constitucionais,





A política nacional do meio ambiente:



Princípios,

Objetivos e instrumentos,

SISNAMA e atribuições,

Instrumentos da política nacional, licenciamento, EPIA/RIMA, RAP, Conceito de impacto ambiental,





TEMÁTICA AMBIENTAL



Meio ambiente



- O que faz parte do meio ambiente? Nos primeiros estudos da ecologia eles não consideravam o homem como parte do meio ambiente (1866) (Ernest Haeckel). Só considerava fauna e flora. A visão bíblica é do homem como administrador.

- Fauna, flora, homem e água. Nós pensamos sempre em meio ambiente natural, mas não é só isso que trata o direito ambiental. No ponto de vista ambiental temos componentes do meio ambiente.

O meio ambiente está divido em:

natural: fauna,flora, etc

artificial: tudo de meio ambiente urbano e rural modificado. Ex: plantação de soja. (Estatuto das Cidades – Lei 10.257/01)

Tudo que envolve qualidade de vida é um problema ambiental.

Cultural: tudo aquilo que envolve cultura, direitos culturais. Dentro da ideia de patrimônio cultural temos o tombamento que serve para proteção do patrimônio. Cabe indenização para patrimônio tombado? Muitas coisas no ambiental não tem resposta absoluta.

Nome da rua muitas vezes é referencia cultural. Existem bens não tombados que merecem proteção.

Laboral: deve ter condições adequadas para o trabalho. Meio ambiente no trabalho é resolvido sempre pela justiça do trabalho. É o único que não será tratado especificamente no ambiental. (Salubridade).



Aspectos



Importância da proteção do meio ambiente: Manoel Gonçalves (D. Constitucional) diz que é um direito de situação. A proteção do meio ambiente esta prevista na CF, art.225, é também um capitulo que trata do meio ambiente. Existe um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Manoel Gonçalves diz que é de situação pq estamos trabalhando com ideia de bem ambiental, pode exigir dele obrigação de fazer e obrigação de não fazer.

Deve ter uma recomposição in natura e não apenas pagar uma indenização se causou mal ao meio ambiente.

- Obrigação de fazer: recomposição

- Obrigação de não fazer: não pagar o dano

Tudo que envolve meio ambiente envolve a ideia de prevenção, antes de ter o dano pode procurar o MP e buscar medida protetiva.

Bem Ambiental: Existem os bens públicos e privados. O bem ambiental está entre o bem público e o privado, ele tem uma outra classificação. A quem pertence o meio ambiente? À coletividade. Tem interesse difuso. (Lei 7347 de 2005 envolve os legitimados para ação civil pública). Ex: pesque e pague.









Ambiental difuso se divide em:



macrobem



microbem



O causador do dano pode responder civilmente, penalmente. É cumulativo, não gera bis in idem.

Bem ambiental é direito fundamental de 3ª geração: Os Ideais da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) estão ligados com as gerações de direitos fundamentais. A fraternidade seria a terceira geração, pensar no outro. O ambiental considera o outro.

- Princípio da equidade (igualdade) intergeracional: igualdade de acesso aos bens ambientais entre gerações. Não posso esgotar os bens ambientais.

- Caput do art.225 CF- todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele já fala do principio da equidade intergeracional. Preservar para as futuras gerações.

- Enrique Leff: existe uma ética de alteridade que seria considerar o outro. O que temos hoje é não considerar o outro! Estamos longe dessa ética. Considerar o outro envolve muita coisa.



OBS: A visão ampla do direito ambiental (natural, artificial, cultural e laboral) é brasileira. Em outros países é muito separado, normalmente só se pensa em direito natural.

- Princípios de direito ambiental: serão a base para resolver as questões práticas. (Cai na prova!!).

Em direito ambiental temos tutela civil, penal e administrativa.

- Direito de superfície: é direito real sobre coisa alheia. Tem papel fundamental para cumprir o papel sócio-ambiental da propriedade.



Art. 225 da CF  Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tudo que envolve o meio ambiente, envolve prevenção.



Bem ambiental

O meio ambiente é um bem, surge então:

Obrigação de fazer;

Obrigação de não fazer.

– não é ideal classificá-lo como público ou privado, pois TUDO que envolve meio ambiente é de interesse difuso e após particular. Ex.: O dano causado em um tanque de pesca particular legitima tanto a coletividade (macroambiente) como o particular (microambiente) para propor a ação.



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Direito Ambiental – (1) 17/08/2010



Competências Ambientais:



Quanto à Natureza:



Executivas: Reservam a certa esfera de poder o direito de estabelecer e executar diretrizes estratégicas e políticas relacionadas ao meio ambiente.



Administrativas: Ligadas à implementação e à fiscalização de atividades (poder de polícia).



Legislativas: Atribuem capacidade a um ente para legislar.







Quanto à Extensão:



Exclusiva: exclui os demais entes, não admite delegação.

Privativa: é específica, mas admite delegação.

Comum: também denominada paralela, é exercida de forma igualitária entre todos os entes.

Concorrente: mais de um ente pode dispor sobre a matéria havendo primazia da União para normas gerais.

Suplementar: possibilidade de pormenorizar normas gerais ou suprir omissões.







Quanto à Competência Executiva ou Material:



Exclusiva:

União – arts. 21, IX, XVIII, XIX, XX, XXIII (CF)

Estados – arts. 25 §§ 1º, 2º e 3º Residual.

Municípios – Art. 30 VIII e IX.



Administrativa:

Comum – U, E, M, DF – art. 23, III, IV, VI, VII, IX, XI.



Legislativa:

Privativa – U- art. 22 IV, XII, XXVI.

Exclusiva – E- art. 25 §§ 1º e 3º.

Concorrente – U, E, DF – art. 24 VI, VII, VIII.

Suplementar – M – art. 30 I.



OBS: Responsabilidade civil exacerbada – sobre atividade nuclear, não precisa provar nem a culpa, nem o nexo, em face do perigo natural da atividade.



Lei 6.938/81 art. 6º – SISNAMA, COSAMA, IBAMA, Orgãos seccionais (em cada estado, ex: São Paulo – CETESB) e Orgãos locais (municipais).



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CF

Art. 21. Compete à União:



IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;



XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;



XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;



XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;



XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:



a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;



b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;



c)a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;





Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;



XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;



XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;



Art. 30. Compete aos Municípios:



I - legislar sobre assuntos de interesse local;







Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:





III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;



IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;



VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;



IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;



XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;





Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:



VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;



VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;



VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;





Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.



§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.



§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.



§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)



§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.





Lei 6.938/81 art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:



        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 

        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 

        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

       V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

        § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

        § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

        § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

        § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do  IBAMA.



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Direito Ambiental (2) 31/08/2010



Princípio: Premissa maior de uma demonstração.



Conceitos – Base=

-Norma – prescrição jurídica de caráter hipotético.

-Sistema jurídico – conjunto harmônico de normas.

-Princípios jurídicos – mandamentos nucleares do sistema.



- Princípios:



- Proporcionalidade: O conflito entre princípios será resolvido pela busca no caso concreto de uma solução que privilegie o princípio mais adequado à espécie (situação analisada), deixando incólume

um conteúdo mínimo do princípio preterido. Ex: Meio Ambiente X Livre Iniciativa.



- Ubiquidade: Princípio da “onipresença”, do caráter onipresente dos bens ambientais, , proteção da qualidade de vida, proteção à qualidade de vida.

Meio ambiente: Direito fundamental de 3ª geração. (solidariedade) Qualidade de vida.

Ex.: poluição (acaba por avançar para outros países)





- Desenvolvimento Sustentável: Crescimento econômico com proteção ambiental. Ou seja, desenvolvimento econômico com a máxima preservação do ambiente.

Compatibilizar atividade produtiva com respeito ao meio ambiente.

Sustentabilidade.Deve haver equilíbrio entre os fatores: a) ambiental; b) social e c) econômico.





Prevenção: Perigo - certeza do dano.



Precaução: Risco – Incerteza do dano científico, pode não aceitar o risco.



Poluidor Pagador: Diferente do princípio da responsabilização – internalização das externalidades ambientais (custos que não fazem parte da produção da atividade).Internalização das externalidades ambientais. Ex. a colocação de um filtro.

O empreendedor é quem tem que arcar com o custo, não repassando ao consumidor (hoje é aceitável esse repasse).



Participação: Tem a ver com a consciência ambiental. A sociedade deve adotar os comportamentos esperados pelo legislador, exigindo a atuação sobre decisões políticas do estado. Audiências públicas. Participação direta do cidadão. Informação e educação ambiental.



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Direito Ambiental (3) 21/09/2010





Principio da Participação: Determina que a sociedade adote os comportamentos previstos pelo legislador, exigindo a atuação sobre decisões política do Estado.



Princípio da Equidade Intergeracional: idéia de igualdade entre gerações. Uma geração não deve impedir que novas gerações não tenham acesso aos mesmos bens ambientais utilizou.



Art. 225 CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.



Função social da propriedade urbana = conteúdo mínimo protegido, estrutura do direito – aquilo que a sociedade espera.



X



Limitação = utilização do bem – aquilo que o indivíduo espera.



Art 182 CF - Política Urbana

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.



Política Nacional do Meio ambiente = deve atender os requisitos do Plano Diretor, mais os critérios de preservação do meio ambiente (política de desenvolvimento urbano).



Art. 1228 § 1º CC. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.



Direito de Superfície = Direito real sobre coisa alheia – permite construir ou plantar sobre terreno alheio. Substituiu a enfiteuse. Conforme o Código Civil, a relação entre o concedente e o superficiário tem prazo determinado. O Estatuto da Cidade prevê a possibilidade por prazo indeterminado, que só se extingue mediante notificação. Ambos institutos requerem a escrituração pública e o registro. O Estatuto da Cidade prevalece sobre o Código Civil no caso de imóvel urbano (a norma especial prevalece sobre a norma geral). O superficiário arca com as despesas tributárias, pode ser gratuíto, mas geralmente é oneroso. A superficie pode ser transmitida a 3ºs.





Direito de propriedade – Direito de superfície...



Função social da propriedade – da própria estrutura do direito de propriedade



Limitação ao direito e propriedade (limitação na utilização, por exemplo, quando a Justiça Eleitoral requisita o imóvel para instalar urnas eletrônicas...)

O direito público prevalece sobre o privado (art. 1278 – CC). Pode haver indenização para os prejudicados.



Hoje, além da função social, há a função ambiental da propriedade.



Uso normal da propriedade = sossego, segurança e salubridade



Teoria da pré-ocupação: quem primeiro se estabeleceu no local determina as regras. Não pode ser absoluto. Há um limite te tolerabilidade (juiz analisa com base no critério do homem médio).



Ações possíveis (exemplos) (meio ambiente / direito de vizinhança): dano infecto (caução), nunciação de obra nova e demolitória.



Estatuto da Cidade Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.



Função Social da Propriedade Rural – art. 186 CF.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Direito de superfície - Direito real sobre coisa alheia que permite construir ou plantar sobre imóvel alheio. O direito de superfície veio para substituir a enfiteuse.



Só vale com o registro (publicidade)



Plano diretor prevê que deve ser por tempo determinado (e CC)



Estatuto: diz que pode ser por prazo determinado ou indeterminado.



Por prazo indeterminado não é seguro. Para a resolução, basta prévia notificação.



Como o estatuto é lei especial, prevalece.



Abrange o direito ao solo, subsolo e o espaço aéreo.



O superficiário arca com as despesas, inclusive tributos.



A superfície pode ser onerosa ou gratuita.



Ainda hoje, há enfiteuses existentes (só não se pode constituir novas, desde o CC 2002).



Pode ser transferido (disposto no CC e no Estatuto). O adquirente adquire nas mesmas condições. Não pode alterar a destinação do imóvel. Sob pena de resolução.





USUCAPIÃO



Teorias da posse



- objetiva (Ihering)

Corpus (poder de fato)



- subjetiva (Savigny)

Corpus (contato físico) + animus (intenção de ser dono)



Diferença entre posse e detenção: elemento objetivo (a lei). Art. 1.198 e 1.208 – CC.



Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.



Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.





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Direito Ambiental (4) 28/09/2010





Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente -



Estabelecimento de padrões de qualidade -



RES.5189; RES.8190 CONAMA – Limites máximos de emissão de poluentes.



Teoria da responsabilidade objetiva (Lei 6.938/81 – Art. 14, § 1º) Ainda que atenda aos limites legais, o empreendedor pode responder por crime ambiental, se vier a causar algum dano.



Zoneamento ambiental -



Art. 225 §1º III CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;



Avaliação dos Impactos Ambientais:



RAP (Relatório Ambiental Preliminar) Quando não precisa do EPIA – Conferido pelo órgão ambiental, certificando que o empreendedor não precisa fazer o EPIA.



EPIA (Estudo Prévio do Impacto Ambiental) (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) Realizado durante o licenciamento. Nem sempre é necessário (precisa ser potencialmente causadora de significativa degradação). Quando tiver obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Se não tiver RAP, será feito EPIA.



RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) um resumo do EPIA – uma versão mais simplificada, para a população entender.



Licenciamento – RES. 237/97 CONAMA -



RES. 1/86 CONAMA Art. 1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das

propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de

matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II. as atividades sociais e econômicas;

III. a biota;

IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V.a qualidade dos recursos ambientais.



Nem toda licença tem estudo prévio, mas todo estudo prévio é feito no âmbito do licenciamento. Haverá impacto ambiental se houver a possibilidade de causar dano.



O EPIA é obrigatório? Não. Nem todo empreendimento precisa de EPIA. (art. 225, § 1º, IV – CF).



Espécies de licença:



LP – licença prévia -



LI – licença de instalação -



LO – licença de operação -



RES. 237/97 COMANA Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:



I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;



II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;



III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.



Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.



A equipe multidisciplinar responde subjetivamente por ser uma análise técnica. A responsabilidade objetiva é sempre do empreendedor.



RES. 1/86 Art. 7º . O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.



Cada faze possui condicionantes. Para obter a licença seguinte, deve cumprir todas as condicionantes da anterior. Existe casos em que mesmo não cumpridas todas as condicionantes de uma fase passa-se a posterior (interesse público, etc), mas é exceção.



Prazos de validade (art. 18):



LP – Maximo 5 anos (mínimo: cronograma)

LI – Maximo 6 anos (mínimo: cronograma)

LO – de 4 a 10 anos



Podem ser prorrogados.



Rol exemplificativo (Anexo – No fim da resolução) – outros empreendimentos podem estar submetidos ao licenciamento.



Art. 18. Res. 237/97 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.



Revogação das licenças – Art. 19. Res. 237/97 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.





Responsabilidade da equipe: responde subjetivamente (análise técnica) – Exceção à regra da responsabilidade objetivo



Direito de regresso – Outra exceção de responsabilidade subjetiva





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Direito Ambiental 05/10/2010



PROVA:



Noções introdutórias; conceito de meio ambiente; competências constitucionais; princípios ambientais; política nacional do meio ambiente; instrumentos da política nacional; função socioambiental da propriedade.





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Direito Ambiental (5) 19/10/2010





RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL



Teoria da responsabilidade objetiva

Art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/1981. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.



Pressupostos

Ação ou omissão;

Dano;

Nexo de qualidade.



Responsabilidade solidária

Responsabilidade solidária – qualquer um pode responder. Terá direito de regresso quanto aos demais. art. 942, CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 (responsáveis pela reparação civil).



Teoria da equivalência das condições: responsabilidade por causas e concausas. Mesmo aquele que não seja responsável pela causa, ou o principal causador, mas simplesmente pela concausa, pode vir a ser responsabilizado por tudo e responder por todos.



Multiplicação de focos emissores – geralmente há vários agentes poluidores. Ex.: várias indústrias. Por isso, geralmente há responsabilidade subsidiária.



Na dúvida, o empreendedor deve provar que não causa dano. Princípio da prevenção. Inversão do ônus da prova.



Teoria da causalidade adequada: saber se aquela causa é adequada a produzir o resultado. Não adequada no caso concreto, mas abstratamente causaria o dano em outras hipóteses. Problema: teria a exclusão da responsabilidade da concausa (muito pequena).



Teoria dos danos diretos e imediatos: ex.: atropelo. No hospital, morre por erro médico. O atropelador não responde. Uma nova ação independente interrompe o nexo. Neste caso também ficaria excluída a concausa, não se fala em solidariedade.



Essas teorias (clássicas) não resolvem. Sempre há flexibilizações. Pois a responsabilidade é SOLIDÁRIA. Nas teorias acima não. Vide exemplo do problema com a concausa.



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Direito Ambiental (6) 26/10/2010



PRÉ-PROCESSUAIS



Aplicável Lei da Ação Civil Pública



- Inquérito Civil: nem sempre é preciso. Quando for preciso colher provas para ajuizamento de ação civil pública. Instaurado pelo MP.



- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) –

Deve pré existir dano.: deve ter o sentido de reparar algum dano

- antes do processo: titulo executivo extrajudicial

- durante o processo: título executivo judicial





Processual



- Ação civil pública: diferente da ação popular, além de ressarcimento ao erário, tem viés preventivo. Pode haver ação civil pública sem o dano ambiental.



Legitimação ativa (art. 5º da Lei 7347/85): MP, Defensoria Pública... Também são legitimados para figurar em TAC. Não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo (deve ser o mais célere possível).



Aplicabilidade do CDC – art. 21. Para possibilitar a inversão do ônus da prova. Hipossuficiência técnica, ambiental.



Antecipação de tutela: regra no Direito Ambiental.



Pode cumular indenização e reposição in natura? A princípio não. Mas há julgados recentes que admitem. Ex.: se for possível repor 50% de uma floresta, é mais benéfico condenar a repor esses 50% da floresta e a pagar multa somente do que não dá mais para repor, e não condenar em indenizar pela floresta toda, sem reposição. O dinheiro vai para um Fundo e nem sempre é aplicado para aquela área. “É preferível pedidos cumulados”.





- Ação popular: princípios da legalidade e da moralidade (prejuízo ao erário) – legitimado: o cidadão.



A Ação Popular não busca simplesmente o ressarcimento ao erário. Neste caso, o correto é o ajuizamento de ação civil pública. A AP é mais utilizada entre políticos, um acusando o outro de ter usado mal o dinheiro público.



Mandado de Segurança



Ação Direta de Inconstitucionalidade





Dano Moral Ambiental

Não é muito aceito, mas já foi utilizado em alguns julgados. Para os oposicionistas utiliza as classificações:



Patrimonial (Moral)

Somente é possível quando compensação, mas não a restauração, a diferença entre o estado anterior (ambiente equilibrado) e o estado atual (ambiente compensado) pode ensejar indenização por dano moral.

Para tornar possível um a compensação quando não há outro forma de compensação/reparação.



Extrapatrimonial

Perda da qualidade de vida, Restauração for possível, mas existir entre a ocorrência do dano e a efetiva restauração do bem lesado.

Dano extrapatrimonial (moral). Está ligado à qualidade de vida e não à moral. Quando por exemplo dá pra recompor 100%, mas vai demorar para isso.



Hipóteses específicas: a) a restauração for possível mas existir um lapso de tempo entre a ocorrência do dano e a efetiva restauração do bem lesado; b) somente é possível a compensação mas não a restauração (a diferença entre o estado anterior (ambiente equilibrado) e o estado atual (ambiente compensado) pode ensejar indenização por dano moral; c) para tornar possível um compensação quando não há outra forma de reparação (ex.: poluição sonora).



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Direito Ambiental 23/11/2010



PROVA – sem consulta. Problema e questões teóricas.



Trabalho (para complementar a nota da avaliação continuada)

1ª parte – falar em geral dos Crimes Ambientais;

2ª parte – a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.

* Manuscrito em 1 folha de papel almaço. Entregar no dia 23/11/2010.



FIM



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PROVAS

Datas das Provas:


Direito das Sucessões - 20/09 - 22/11


Direito Ambiental - 05/10 - 23/11


Direito Eletrônico - 30/11


Criminologia - 29/09 - 24/11


D. Infância e Juventude - 30/09 - 25/11


Psicologia Jurídica - 7/10 (Entrega do Trabalho) - 02/12


Mediação, D. Arbitral - 1/10 - 03/12



Grade Horária:

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